CGV

Condições Gerais de Venda (CGV)
da empresa ROPA Fahrzeug- und Maschinenbau GmbH, Sittelsdorf 24, D-84097 Herrngiersdorf


§ 1 Âmbito de Aplicação – Partes Contratantes

  1. As presentes CGV aplicam-se exclusivamente às relações jurídicas entre a empresa ROPA Fahrzeug- und Maschinenbau GmbH, Sittelsdorf 24, D-84097 Herrngiersdorf (doravante designada "Vendedora") e empresários, pessoas coletivas de direito público ou patrimónios autónomos de direito público (doravante designados "Comprador").
  2. Empresário é a pessoa singular ou coletiva, ou uma sociedade com capacidade jurídica, que, no momento da celebração de um negócio jurídico, age no exercício da sua atividade comercial ou profissional independente.
  3. Opõe-se expressamente à aplicação de quaisquer condições gerais do Comprador que divirjam das presentes condições. Condições do Comprador contrárias ou divergentes das presentes condições de venda só serão reconhecidas se a Vendedora expressamente consentir na sua aplicação por escrito.
  4. As presentes CGV aplicam-se também a todas as relações comerciais com o Comprador, na medida em que se trate de negócios jurídicos de natureza similar, ainda que não sejam expressamente mencionadas em contratos posteriores.


§ 2 Propostas e Celebração do Contrato

  1. As propostas da Vendedora são livres e não vinculativas.
  2. Salvo indicação em contrário, a Vendedora considera-se vinculada aos preços constantes das suas propostas durante 30 dias a contar da data da proposta.
  3. A Vendedora pode aceitar encomendas, que devam ser consideradas propostas nos termos do § 145 do BGB (Código Civil alemão), no prazo de duas semanas, caso não tenha sido fixado nenhum prazo de aceitação.
  4. As declarações de aceitação só produzem efeitos jurídicos mediante confirmação escrita expressa da Vendedora.
  5. As declarações de aceitação que divirjam da proposta do Comprador tornam-se vinculativas se não forem contestadas no prazo de 2 semanas.
  6. As declarações públicas, desenhos, ilustrações, medidas, pesos, descrições e demais dados técnicos da Vendedora constituem valores aproximados. Não são vinculativos para a Vendedora, salvo confirmação escrita expressa.
  7. Caso a Vendedora, no âmbito do contrato, preste informações de natureza técnico-aplicacional ou formule as correspondentes recomendações, estas não constituem declarações de garantia.
  8. A Vendedora tem o direito de ceder os créditos resultantes da relação comercial.


§ 3 Preços

  1. Salvo acordo em contrário, todos os preços da Vendedora são cotados à saída de fábrica, acrescidos dos eventuais custos de entrega, embalagem e seguro, e expressos em euros.
  2. Todos os preços acrescem do IVA legal em vigor na Alemanha na data de entrega. Este será faturado em caso de entregas para outros Estados-Membros da União Europeia, caso não seja apresentado o número de identificação fiscal do cliente para efeitos de IVA.


§ 4 Pagamento – Compensação/Direito de Retenção

  1. Salvo acordo em contrário no contrato de compra e venda, as faturas da Vendedora vencem-se imediatamente após a sua emissão, sem qualquer dedução, e devem ser pagas exclusivamente para a conta da Vendedora indicada na confirmação de encomenda/contrato.
  2. Os pagamentos provenientes do estrangeiro devem ser efetuados sem quaisquer encargos para a Vendedora. Quaisquer comissões e despesas eventualmente incorridas são da responsabilidade do Comprador.
  3. A Vendedora tem o direito de imputar os pagamentos, em primeiro lugar, às dívidas mais antigas. Caso já tenham sido incorridos custos e juros, a Vendedora tem o direito de imputar o pagamento, pela ordem seguinte: primeiro aos custos, depois aos juros e, por último, à prestação principal.
  4. Um pagamento só se considera efetuado quando a Vendedora possa dispor do respetivo montante.
  5. Se existirem dúvidas fundadas quanto à solvabilidade ou capacidade creditícia do Comprador, e este, apesar de uma correspondente notificação de pagamento, não estiver disposto a efetuar o pagamento antecipado nem a prestar uma garantia adequada para a obrigação que lhe incumbe, a Vendedora tem o direito de resolver o contrato, na medida em que ainda não tenha cumprido a sua parte.
  6. A Vendedora tem o direito de cobrar 15,00 € por cada notificação de mora justificada.
  7. Em caso de mora relativamente a mais de uma obrigação, todos os créditos ainda em aberto sobre o Comprador tornam-se imediatamente exigíveis.
  8. Em caso de mora do Comprador, após o decurso infrutífero de um prazo suplementar adequado para pagamento ou prestação de garantia fixado pela Vendedora, esta tem o direito de reter as entregas ainda pendentes até ao pagamento de todos os créditos em dívida, ou de resolver todos os contratos sujeitos às presentes condições de venda.
  9. A Vendedora reserva-se o direito de reclamar indemnização por danos adicionais decorrentes da mora.
  10. A Vendedora tem o direito de ceder a terceiros, para efeitos de financiamento, os seus créditos resultantes de fornecimentos e prestações de serviços, nomeadamente a um factor.
  11. O Comprador não pode compensar créditos da Vendedora, salvo se se tratar de créditos não contestados ou definitivamente fixados por decisão judicial com força de caso julgado.
  12. O Comprador só pode exercer o direito de retenção na medida em que o seu contracrédito resulte da mesma relação contratual.


§ 5 Entrega e Mora na Aceitação

  1. A Vendedora não é responsável por atrasos na entrega ou na prestação devidos a caso fortuito ou a eventos que dificultem substancialmente ou tornem impossível a entrega sem culpa da Vendedora — incluindo dificuldades supervenientes no aprovisionamento de materiais, perturbações da produção, greves, lockouts, escassez de meios de transporte, ordens das autoridades, etc., mesmo quando ocorram em fornecedores ou subfornecedores da Vendedora —, ainda que se trate de prazos e datas vinculativamente acordados. Nestes casos, a Vendedora tem o direito de adiar a entrega ou a prestação pela duração do impedimento, acrescida de um prazo de arranque adequado, ou de resolver parcial ou totalmente o contrato relativamente à parte ainda não cumprida. A prorrogação não se aplica se a outra parte não for informada imediatamente do motivo do impedimento, logo que seja previsível o incumprimento dos prazos contratuais. Os direitos a indemnização do Comprador ficam excluídos nos casos acima referidos, na medida em que a Vendedora tenha cumprido as suas obrigações nos termos desta disposição.
  2. Caso a Vendedora seja responsável pelo incumprimento de prazos e datas vinculativamente acordados, ou se encontre em mora, o Comprador tem direito a uma indemnização por mora de ½% por cada semana completa de atraso, até um máximo de 5% do valor faturado dos fornecimentos e serviços afetados pelo atraso. Ficam excluídas quaisquer pretensões mais amplas, salvo se a mora decorrer de dolo ou negligência grave da Vendedora.
  3. A entrega da mercadoria é efetuada a partir da fábrica da Vendedora.
  4. Os custos de transporte e embalagem são da responsabilidade do Comprador.
  5. Na ausência de acordo especial, a Vendedora tem liberdade de escolha da empresa transportadora e do meio de transporte.
  6. A Vendedora reserva-se expressamente o direito de efetuar entregas e prestações parciais razoáveis, bem como de as faturar separadamente, na medida em que o Comprador possa ser obrigado a aceitar entregas parciais.
  7. São admissíveis entregas antes do início do prazo de entrega comunicado.
  8. Salvo acordo em contrário no contrato de compra e venda, os prazos de entrega referem-se à entrega ao transportador/estafeta; em caso de perturbações na prestação por razões imputáveis ao Comprador, considera-se prazo de entrega o momento em que a mercadoria esteja pronta para envio nas instalações da Vendedora.
  9. Se, por culpa do Comprador, a aceitação da mercadoria não ocorrer em tempo útil, a Vendedora tem o direito de armazenar a mercadoria por conta do Comprador e/ou, após fixação de um prazo suplementar adequado, de resolver o contrato e vender a mercadoria a terceiros. Os danos e eventuais encargos adicionais incorridos pela Vendedora nesse contexto são da responsabilidade do Comprador. Ficam ressalvadas as pretensões mais amplas da Vendedora.


§ 6 Transferência do Risco

  1. O risco transfere-se para o Comprador no momento em que a Vendedora entrega a mercadoria ao transitário, ao transportador ou a outra pessoa ou entidade designada para efetuar o envio, ou quando a mercadoria deixa a fábrica da Vendedora para efeitos de expedição. O mesmo se aplica ao envio de mercadoria dentro da mesma localidade, bem como nos casos em que a mercadoria seja transportada por pessoal e/ou meios de transporte próprios da Vendedora.
  2. Se a mercadoria estiver pronta para envio e a expedição ou a aceitação da mercadoria se atrasar por razões não imputáveis à Vendedora, o risco transfere-se para o Comprador no momento da receção da comunicação de prontidão para envio.
  3. Se a entrega se atrasar por circunstâncias imputáveis ao Comprador, o risco de perda ou deterioração fortuita da mercadoria transfere-se para o Comprador no momento em que este incorra em mora na aceitação ou mora do devedor.


§ 7 Garantia – Obrigação de Inspeção e de Reclamação

  1. O prazo de garantia para mercadoria nova é de doze meses a contar da transferência do risco.
  2. A venda de mercadoria usada é efetuada com exclusão da responsabilidade por defeitos materiais.
  3. O Comprador é obrigado a inspecionar imediatamente a mercadoria entregue quanto a desvios de qualidade e de quantidade, e a comunicar à Vendedora, por escrito, os defeitos detetáveis no prazo de uma semana a contar da receção da mercadoria. Na ausência de reclamação no prazo de 7 dias, a mercadoria considera-se entregue de forma adequada e completa, salvo se se tratar de um defeito que não fosse detetável no momento da inspeção. Para o cumprimento do prazo, basta o envio atempado da reclamação.
  4. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a danos de transporte.
  5. Os defeitos de uma parte da entrega não conferem o direito de reclamar a totalidade da entrega.
  6. O Comprador concede à Vendedora o direito de, antes do início de quaisquer trabalhos de reparação, inspecionar os defeitos alegados por ela própria ou por um perito independente e credenciado. Os honorários do perito são suportados pela parte contra a qual o perito decide.
  7. Em caso de defeitos, a Vendedora tem o direito, à sua escolha, de proceder à reparação ou ao fornecimento de mercadoria de substituição isenta de defeitos (entrega de substituição). Deve ser sempre concedida à Vendedora a oportunidade de efetuar a prestação suplementar num prazo razoável.
  8. Caso, apesar de todo o cuidado aplicado, a mercadoria entregue apresente um defeito que já existia no momento da transferência do risco, a Vendedora pode, à sua escolha, exigir que:

a) a peça ou mercadoria defeituosa seja enviada à Vendedora para reparação e posterior reenvio, sem custos para o Comprador;

b) o Comprador mantenha a peça ou mercadoria defeituosa disponível e um técnico de assistência da Vendedora se desloque às instalações do Comprador, após marcação vinculativa de data, para efetuar a reparação;

c) a reparação seja efetuada pelo próprio Comprador ou por um terceiro, mediante instrução expressa da Vendedora, sendo esta responsável pelo reembolso ao Comprador dos custos necessários para o efeito.

  1. Em caso de entrega de substituição, o Comprador é obrigado a devolver a mercadoria defeituosa à Vendedora.
  2. As peças substituídas tornam-se propriedade da Vendedora.
  3. Se o Comprador exigir que os trabalhos de garantia sejam efetuados num local por si determinado, a Vendedora pode atender a esse pedido; as peças abrangidas pela garantia não serão cobradas, enquanto o tempo de mão de obra e as despesas de deslocação serão faturados às tarifas padrão da Vendedora.
  4. Se a prestação suplementar falhar por três vezes, o Comprador pode, sem prejuízo de eventuais direitos a indemnização, exigir, à sua escolha, a resolução do contrato ou a redução do preço.
  5. Não é prestada qualquer garantia por danos causados pelo próprio Comprador após a transferência do risco, nomeadamente por utilização inadequada ou imprópria, ou por danos resultantes de influências externas especiais não previstas no contrato, ou por danos decorrentes de montagem ou colocação em serviço incorretas pelo Comprador ou por terceiros, de manuseamento incorreto ou negligente, de danos na superfície lacada e da corrosão daí resultante, de meios de exploração inadequados, de influências químicas, eletroquímicas ou elétricas, bem como do desgaste natural.
  6. A obrigação de garantia não abrange os danos resultantes da utilização continuada da mercadoria após o surgimento de um defeito.
  7. Não existem direitos por defeitos em caso de desvio meramente insignificante em relação às características acordadas, de prejuízo meramente insignificante para a utilização, ou em caso de desgaste e deterioração naturais.
  8. Para máquinas sazonais, o prazo de garantia para mercadoria nova termina com o final da primeira campanha de utilização, caso a máquina tenha sido utilizada para a colheita.
  9. Caso as instruções de montagem, operação ou manutenção da Vendedora não sejam seguidas, sejam efetuadas alterações nos produtos e/ou substituídas peças e/ou utilizados consumíveis que não correspondam às especificações originais da Vendedora, a garantia por defeitos da mercadoria cessa se o Comprador não ilidir a correspondente alegação fundamentada de que foi precisamente uma dessas circunstâncias que originou o defeito.
  10. Os direitos do Comprador relativamente às despesas necessárias para efeitos de prestação suplementar, em particular custos de transporte, deslocação, mão de obra e materiais, ficam excluídos na medida em que as despesas aumentem pelo facto de a mercadoria entregue pela Vendedora ter sido posteriormente levada para um local diferente da sede do Comprador, salvo se essa deslocação corresponder à utilização prevista da mercadoria.
  11. Os direitos contra a Vendedora por defeitos são exclusivos do Comprador e não são cedíveis.
  12. As restrições de garantia acima referidas não se aplicam em caso de danos resultantes de ofensa à vida, ao corpo ou à saúde, nem a outros danos resultantes de violação dolosa ou gravemente negligente de obrigações ou de dolo da Vendedora, nem a danos abrangidos pela responsabilidade ao abrigo de disposições legais imperativas, como a Lei da Responsabilidade pelo Produto, nem em caso de assunção de garantias.


§ 8 Responsabilidade

  1. A Vendedora responde nos termos das disposições legais quando o Comprador faça valer pretensões indemnizatórias baseadas em dolo ou negligência grave, incluindo o dolo e a negligência grave dos seus representantes ou auxiliares de cumprimento, ou quando tenha violado culposamente uma obrigação contratual essencial. Obrigações contratuais essenciais são aquelas cujo cumprimento torna possível a execução regular do contrato e em cujo cumprimento o co-contratante confia e pode legitimamente confiar.
  2. Na medida em que não seja imputada à Vendedora uma violação dolosa do contrato, a responsabilidade por danos fica limitada ao dano previsível e típico.
  3. O prazo de prescrição das pretensões indemnizatórias é de 12 meses a contar da transferência do risco.
  4. A responsabilidade por ofensa culposa à vida, ao corpo ou à saúde não é afetada; o mesmo se aplica à responsabilidade imperativa ao abrigo da Lei da Responsabilidade pelo Produto.
  5. Na medida em que não esteja regulado de forma diferente no presente artigo, fica excluída qualquer responsabilidade mais ampla da Vendedora.
  6. Na medida em que a responsabilidade da Vendedora esteja excluída ou limitada, o mesmo se aplica aos seus auxiliares de cumprimento.


§ 9 Reserva de Propriedade

  1. A Vendedora reserva-se a propriedade da mercadoria entregue até ao pagamento integral de todos os seus créditos resultantes do contrato. Esta reserva aplica-se igualmente a créditos futuros, incluindo os resultantes de contratos celebrados simultaneamente ou posteriormente no âmbito de uma relação comercial continuada, até ao seu integral pagamento, mesmo que a Vendedora não se refira expressamente a este facto em cada caso.
  2. Enquanto a propriedade ainda não tiver sido transferida, o Comprador é obrigado a tratar a mercadoria adquirida com cuidado. Em particular, é obrigado a segurá-la, a expensas suas, pelo valor de novo, contra roubo, incêndio e danos causados pela água. Se forem necessários trabalhos de manutenção e inspeção, o Comprador deve realizá-los atempadamente, a expensas suas.
  3. Enquanto a propriedade ainda não tiver sido transferida, em caso de penhora ou outras intervenções de terceiros sobre a mercadoria sujeita a reserva de propriedade, o Comprador deve indicar a propriedade da Vendedora e notificá-la imediatamente por escrito, logo que o objeto entregue seja objeto de penhora ou de outras intervenções de terceiros.
  4. Na medida em que o terceiro não possa reembolsar à Vendedora as custas judiciais e extrajudiciais de uma ação nos termos do § 771 do ZPO (Código de Processo Civil alemão), o Comprador responde pelo prejuízo incorrido pela Vendedora.
  5. O Comprador tem o direito de revender a mercadoria sujeita a reserva de propriedade no âmbito da sua atividade comercial regular. Desde já cede à Vendedora, na totalidade, todos os créditos resultantes dessa revenda.
  6. Se a mercadoria sujeita a reserva de propriedade for revendida após transformação ou ligação a objetos de propriedade exclusiva do Comprador, este cede desde já à Vendedora, na totalidade, os créditos resultantes dessa revenda. Se a mercadoria sujeita a reserva de propriedade for vendida pelo Comprador sem transformação, ou após transformação ou ligação, juntamente com mercadoria que não seja de sua propriedade, o Comprador cede desde já à Vendedora os créditos resultantes da revenda no montante correspondente ao valor da mercadoria sujeita a reserva de propriedade, com todos os direitos acessórios e com precedência sobre o restante. A Vendedora aceita as cessões.
  7. O eventual tratamento ou transformação da mercadoria sujeita a reserva de propriedade é efetuado pelo Comprador em nome da Vendedora, sem que daí resultem obrigações para a Vendedora. Em caso de transformação, ligação, mistura ou combinação da mercadoria sujeita a reserva de propriedade com outras mercadorias que não pertençam à Vendedora, esta adquire uma quota de compropriedade sobre a nova coisa, na proporção do valor da mercadoria sujeita a reserva de propriedade em relação às restantes mercadorias tratadas ou transformadas no momento da transformação, ligação, mistura ou combinação. Se o Comprador adquirir a propriedade exclusiva da nova coisa, desde já lhe concede à Vendedora uma quota de compropriedade sobre a nova coisa, na proporção do valor da mercadoria sujeita a reserva de propriedade tratada ou transformada, ligada, misturada ou combinada; o Comprador guarda a nova coisa a título gratuito para a Vendedora.
  8. Se o Comprador revender a mercadoria sujeita a reserva de propriedade sob reserva de propriedade, a Vendedora continua a ser proprietária da mercadoria sujeita a reserva de propriedade até ao pagamento integral de todos os créditos resultantes da relação comercial, e o Comprador cede desde já à Vendedora os créditos sobre os seus clientes relativos à restituição da mercadoria sujeita a reserva de propriedade, bem como todos os demais direitos contra os seus clientes. A Vendedora aceita as cessões.
  9. O Comprador continua autorizado a cobrar o crédito mesmo após a cessão. A faculdade da Vendedora de cobrar o crédito por conta própria não é afetada por este facto. A Vendedora não cobrará, contudo, o crédito enquanto o Comprador cumprir as suas obrigações de pagamento a partir das receitas recebidas, não estiver em mora no pagamento e, em particular, não tiver sido requerida a abertura de processo de insolvência nem ocorrer suspensão de pagamentos.
  10. A pedido da Vendedora, o Comprador deve fornecer-lhe as informações necessárias para a cobrança dos créditos cedidos, transmitir-lhe os documentos correspondentes e notificar o devedor da cessão.
  11. A Vendedora obriga-se a libertar, a pedido do Comprador, as garantias a que tem direito, na medida em que o seu valor exceda em mais de 20% os créditos a garantir. A seleção das garantias a libertar é efetuada pela Vendedora.
  12. Em caso de comportamento do Comprador contrário ao contrato — em especial mora no pagamento e deterioração substancial da situação patrimonial —, a Vendedora tem o direito de resolver o contrato e de exigir a restituição da mercadoria sujeita a reserva de propriedade. Os custos da restituição são da responsabilidade do Comprador.
  13. A Vendedora tem o direito de fazer valer os seus direitos decorrentes da reserva de propriedade, em derrogação do § 449, n.º 2, do BGB, sem prévia resolução do respetivo contrato de compra e venda. Após a invocação da reserva de propriedade, o Comprador não pode invocar qualquer direito de posse decorrente do contrato celebrado.


§ 10 Alterações de Construção

  1. A Vendedora reserva-se o direito de efetuar alterações de construção.
  2. Se tal alteração de construção ocorrer entre a celebração do contrato e a entrega ou receção da mercadoria ou a prestação do serviço, o Comprador não tem direito a resolver o contrato, caso a alteração de construção tenha sido necessária em virtude de uma modificação da legislação e/ou de outras normas técnicas (DIN, TA, etc.) e/ou a alteração de construção seja tecnicamente pelo menos equivalente.
  3. A Vendedora não é obrigada a efetuar alterações de construção em produtos já entregues, desde que os produtos já entregues não sejam defeituosos.


§ 11 Documentação Cedida – Confidencialidade

  1. A Vendedora reserva-se os direitos de propriedade e direitos de autor sobre toda a documentação cedida ao Comprador no âmbito da encomenda, como cálculos, desenhos, programas, etc. Esses documentos não podem ser disponibilizados a terceiros, salvo mediante consentimento expresso da Vendedora por escrito.
  2. O Comprador é obrigado a manter confidenciais todas as informações e conhecimentos comerciais e técnicos não públicos que venham ao seu conhecimento no âmbito da relação comercial entre a Vendedora e o Comprador, tratando-os como segredo comercial.


§ 12 Lei Aplicável – Língua do Contrato – Local de Cumprimento – Foro

  1. Aplica-se o direito da República Federal da Alemanha, com exclusão das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG).
  2. A língua do contrato é o alemão.
  3. O local de cumprimento é Herrngiersdorf.
  4. Se o cliente for um comerciante, uma pessoa coletiva de direito público ou um património autónomo de direito público, ou não tiver foro no território nacional, o foro exclusivo para todos os litígios emergentes do presente contrato é a sede da Vendedora. A Vendedora tem igualmente o direito de intentar ação contra o cliente no seu foro geral.


Versão: 12.2021

DE - Download: Allgemeine Geschäftsbedingungen (AGB) der Firma ROPA Fahrzeug- und Maschinenbau GmbH, Sittelsdorf 24, D-84097 Herrngiersdorf Stand 12/2021.pdf

EN - Download: General Terms and Conditions (GTC) of ROPA Fahrzeug- und Maschinenbau GmbH, Sittelsdorf 24, D-84097 Herrngiersdorf Version 12/2021.pdf

PL - Download: OGÓLNE WARUNKI SPRZEDAŻY (OWS) of ROPA Polska sp. z o.o., ul. Przemysłowa 4, 55-330 Błonie.pdf